Bancos devem reter e recolher contribuição previdenciária em precatórios
Por: JOTA PRO Tributos
Diário Oficial da União
Publicado em: 26/03/2026 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e
Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 13 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor - RPV
no âmbito da Justiça Estadual, compete à instituição financeira responsável pelo
pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado (cota do
beneficiário), assim como a transmissão das respectivas informações ao tribunal.
A obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no eSocial e
na confissão da dívida na DCTFWeb (ou GFIP, conforme o período). Contudo,
quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público
empregador/executado (réu na ação), que mantém o vínculo jurídico com o
segurado e figura como "empresa" para fins previdenciários. Cabe a ele a
prestação de informações ao Fisco.
Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 103-B, §4º, incisos I e II; Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, art. 43; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97,
inciso III, e 121; Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, art. 35, inciso
I, art. 50, inciso V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral